por Deborah Portilho
Revista UPpharma nº 135 , ano 34, Setembro/Outubro de 2012
Sabe-se que a finalidade da patente é proteger as invenções e, especificamente no caso da indústria farmacêutica, o medicamento em si, bem como o processo/método para sua fabricação. Também é de conhecimento geral que o registro marcário protege o nome, desenho, símbolo, logotipo e/ou qualquer característica distintiva que seja usada para identificar e distinguir, in casu, um medicamento dos de seus concorrentes. Mas será que é de conhecimento geral que o formato de um comprimido, se bastante distintivo, e até uma cor ou combinação de cores aplicadas a um comprimido ou cápsula podem ser protegidos como marca para garantir a exclusividade de seu uso? E será que as indústrias farmacêuticas nacionais têm explorado essa e outras possibilidades de proteção? Na verdade, bem poucas, principalmente se comparado ao número de estrangeiras.
Especificamente em relação à forma de comprimido, pesquisas realizadas na base de dados do INPI e em outras bases comerciais não revelaram qualquer pedido e/ou registro de marca para formas de comprimidos em nome de empresas brasileiras. Já em nome de estrangeiras, as pesquisas apontaram cinco registros concedidos, além de vários pedidos indeferidos(1). Dentre os cinco concedidos, estão a forma de coração do comprimido do medicamento CONCOR® e a forma semelhante a um pião do comprimido do REQUIP®, ambas registradas como marcas tridimensionais, respectivamente, em nome da Merck & Co. e da GlaxoSmithKline.
Cabe observar que, como o INPI tem aumentado o rigor no exame para a concessão de marcas tridimensionais, mesmo formas de comprimidos distintivas têm tido o registro negado. O pedido de registro não só para a forma, como também para a cor amarela do comprimido do CIALIS® da Eli Lilly, por exemplo, foi indeferido pelo INPI em 2009 e ainda aguarda decisão sobre o recurso interposto pela Lilly contra essa decisão.
Outra forma de proteção buscada pelas farmacêuticas estrangeiras para o formato diferenciado de seus comprimidos é o registro como desenho industrial. Uma rápida pesquisa na base de dados do INPI detectou registros para configurações aplicadas a comprimidos e cápsulas em nome de sete multinacionais(2). Para não dizer que as nacionais ficaram de fora, a busca apontou um registro de uma empresa nacional – Sespo Indústria e Comércio – para o desenho industrial de um comprimido na forma de peixe.
Em relação à proteção exclusivamente para a combinação de cores de comprimidos, o resultado das pesquisas foi pequeno, mas equilibrado, pois revelou apenas um registro de uma marca figurativa em nome de uma empresa estrangeira e um de uma marca mista em nome de uma brasileira. A marca figurativa é formada pela combinação de cores verde e creme da cápsula do PROZAC®, registrada em nome da Eli Lilly desde 1999, e a mista é formada pelo nome CORISTINA D® e pela combinação de cores rosa, branca e amarela, concedida pelo INPI à Mantecorp em 2012.
Mais uma possibilidade de proteção é o registro da forma de blísters como marca. O blíster redondo da NEOSALDINA® da Nycomed, por exemplo, é objeto de dois registros como marca tridimensional, concedidos pelo INPI em 2009. No entanto, essas concessões estão sendo revistas por meio de processos administrativos de nulidade instaurados pelo próprio INPI. Igualmente da Nycomed, os pedidos de registro como marca tridimensional para os flaconetes do XANTINON® e do EPAREMA® líquido e para o novíssimo blíster verde em forma de folha do EPAREMA® drágeas. Uma empresa nacional que está explorando essa possibilidade de proteção, mas como marca mista, é a Hypermarcas, que recentemente pediu o registro da forma sinuosa do blíster da sua DORALGINA™ na cor vermelha.
Uma forma mais conhecida de proteção, mas, aparentemente, utilizada de modo tímido e apenas por um pequeno número de empresas, tanto estrangeiras como nacionais, é o registro do layout de embalagens (“trade dress”) como marca mista. Como exemplos, do lado das multinacionais, a Nycomed, a Bristol-Myers Squibb e a GlaxoSmithKline registraram o layout das embalagens dos respectivos produtos NEBA-SEPT®, NALDECON® e SONRIDOR® como marcas mistas. Do lado brasileiro, as empresas Hertz e Aché são duas das que há mais tempo adotam essa prática, sendo que alguns registros da primeira datam de 1988.
Como se verifica, ainda é pouco expressivo o número de empresas farmacêuticas nacionais que lançam mão dessas possibilidades de proteção. Contudo, essa realidade tende a mudar, pois o foco das grandes empresas nacionais está agora mais voltado para a inovação. Prova disso é a recente criação de duas Joint Ventures na área de Biotecnologia – BioNovis e Orygem Biotecnologia –, formadas por oito das maiores empresas farmacêuticas nacionais, com o objetivo de pesquisar, desenvolver, produzir, distribuir e comercializar medicamentos biológicos e biossimilares. Assim, é de se esperar que, paralelamente à inovação relativa ao desenvolvimento de novos produtos, essas e outras indústrias nacionais busquem inovar também em relação à diferenciação da forma dos comprimidos e das embalagens de seus medicamentos e possam obter 360° de proteção para elas, por meio da Propriedade Industrial.
Notas:
(1) Art. 124 da Lei 9.279/96 – Não são registráveis como marca: (…) XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.
(2) Merck Sharp & Dohme, Merck & Co, Aventis Pharma (atualmente Sanofi-Aventis), Pfizer, AstraZeneca, SmithKline Beecham (atualmente GlaxoSmithKline) e Novartis.
©Deborah Portilho – agosto 2012